- Capítulo V – Da Avaliação do Desempenho Escolar
- Art.66 A avaliação do desempenho escolar é feita por disciplina, incidindo sobre a freqüência e o aproveitamento.
- Art.67 A freqüência às aulas e demais atividades escolares, permitida apenas aos matriculados naquele curso e disciplina, é obrigatória, sendo vedado, em qualquer circunstância, abono de faltas, exceto nos casos previstos em lei.
- § 1º. Independentemente dos demais resultados obtidos, é considerado reprovado na disciplina o aluno que não tenha freqüência a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das aulas e demais atividades programadas para cada disciplina.
- § 2º. A verificação da presença com o conseqüente registro da freqüência é obrigatória, de responsabilidade do professor, e deve ser realizada imediatamente ao início de cada aula, antes das demais atividades a serem ministradas pelo professor.
- Art.68 Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrados por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração de seus cursos, de acordo comas normas do sistema de ensino - LDB Art.47 §2º.
- Art.69 O aproveitamento escolar é avaliado através de acompanhamento contínuo do aluno e dos resultados por ele obtidos no conjunto de avaliações de cada disciplina.
- § 1º Compete ao professor da disciplina elaborar avaliações, utilizando-se de instrumentos diversos de verificação de aprendizagem, como testes, provas, seminários, relatórios e outros, bem como julgar - lhes os resultados.
- § 2º As avaliações, em número mínimo de 02 (zero dois) por período letivo, visam ao acompanhamento progressivo do aproveitamento do aluno.
- § 3º. O exame final realizado após o período letivo regular, isto é, após o cumprimento dos dias letivos semestrais estabelecidos pela legislação em vigor, visa à avaliação da capacidade do domínio do conjunto da disciplina e deverá abranger todo o assunto ministrado pelo professor da disciplina ao longo do período letivo.
- Art.70 Os resultados das verificações serão expressos em termos numéricos numa escala de 0 (zero) a 10 (dez).
- § 1º. Ressalvado o disposto no parágrafo 2º, atribui–se nota 0 (zero) ao aluno que deixar de submeter-se à verificação prevista na data fixada bem como ao que nela se utilizar de meio fraudulento detectado , seja quando da realização da ação irregular, seja através da comprovação posterior.
- § 2º. Ao aluno que deixar de comparecer à verificação regular na data fixada, pode ser concedida oportunidade de realizar uma segunda chamada da avaliação, através de solicitação do interessado, estritamente de acordo com normatização formalmente definida pelo CEPE e válida a partir do início das aulas imediatamente subseqüentes à sua edição.
- § 3º. O disposto no parágrafo 2º deste artigo refere-se exclusivamente às provas regulares, isto é, àquelas realizadas dentro dos dias regulares do período letivo em questão, sendo vedada a realização de segunda chamada para provas finais.
- § 4º. É permitida a revisão de avaliações desde que solicitada pelo interessado, de acordo com os prazos e a forma estabelecida em normatização específica, elaborada pelo CEPE.
- § 5º. O exame final não poderá ser respondido a lápis e será a única prova retida na instituição, sendo permitido ao aluno solicitar uma cópia da mesma.
- Art.71 Atendida em qualquer caso a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas e demais atividades escolares, é aprovado em uma disciplina:
- I. Independente do exame final, o aluno que obtiver média maior ou igual a 7,0 (sete vírgula zero)nas avaliações realizadas no período letivo regular conforme previsto no plano de curso de cada disciplina.
- II. Mediante exame final, o aluno que obtiver nota não inferior a 5,0 (cinco vírgula zero) na média obtida entre a média das avaliações e a nota do exame final.
(extraído no Regimento Interno da FSBA)
|